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2008-02-01
Quadro Legal da Pesca e Apanha com Fins Lúdicos



APANHA LÚDICA

 

Com a publicação e consequente entrada em vigor da portaria n.º 868/2006 de 29 de Agosto, uma parte muito significativa da população do nosso concelho viu-se privada de mais uma das suas tradições.

 

De facto a Assembleia Municipal de Odemira entende como necessária a publicação da referida legislação e defende as suas géneses, nomeadamente assegurar a sustentabilidade das actividades de pesca, a conservação dos recursos e a manutenção do património biológico marinho. Assim, torna-se lógico e necessário implementar medidas que garantam a exploração racional dos recursos e previnam a sobreexploração dos mesmos.

 

No entanto, também tem de ser garantidos factores de ordem social das populações, e se no caso da actividade de pesca lúdica todo o país é desde logo afectado, com a consequente criação e mobilização de vários movimentos para combater alguns equívocos da referida lei, já no caso especifico da apanha lúdica devido à sua menor pratica e especificidade local das diversas actividades e espécies, estamos em querer que as implicações desta portaria não serão tão postas em causa.

 

Desde logo é mau pressagio a actividade de apanha lúdica, andar a reboque da pesca quando na verdade deveria ter um regime especifico. O reflexo disso é que depois «a bota não bate com a perdigota».

 

Existe o caso específico da apanha do percebe, uma prática profundamente enraizada na comunidade local e com grande importância cultural e social, em que se mistura tudo. Então como é possível que por exemplo: a apanha lúdica só possa ser exercida manualmente (n.º 2 do art. 3.º da portaria n.º 868/2006), o peso máximo de capturas diárias dos percebes ser de 0,5 kg (n.º 2 do art. 11.º da portaria n.º 868/2006) e o tamanho mínimo ser de 20 mm em 75% da apanha deste marisco (n.º 2 da portaria n.º 385/2006)? A soma destas três imposições é igual a zero!

 

Posto isto a Assembleia Municipal de Odemira considera que a referida portaria devia ser alvo de uma reformulação que a adequasse à realidade do nosso território, nomeadamente:


» A anulação do n.º 2 do art. 3.º da portaria n.º 868/2006, ou seja, que seja autorizada a utilização de instrumentos tradicionais na apanha lúdica do percebe - o que vai de encontro à legislação sobre a mesma matéria para a apanha comercial do percebe, nomeadamente a alínea a) do n.º 1 da portaria n.º 385/2006;

» A anulação de parte do n.º 2 do art. 11.º da portaria n.º 868/2006 na parte em que cria uma excepção ao limite máximo de apanha para o percebe, ou seja, permitir a apanha diária de 2 kg;

» Rever o n.º 2 da portaria n.º 385/2006, pois só quem desconhece por completo a realidade do habitat do percebe pode considerar possível o tamanho mínimo do percebe e a respectiva percentagem de excepção referida.

 


(Moção apresentada pelo PS e aprovada por unanimidade na Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2006)

 
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